Em razão da ausência da advogada, ela contou à Justiça que teve de contratar um causídico para poder cumprir com sua obrigação de defesa.

Advogada que perdeu audiência por causa de voo cancelado será indenizada em R$ 5 mil, por dano moral, e terá reembolso da contratação de advogado que teve de fazer para poder cumprir com sua obrigação de defesa. A decisão é da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJ/PB.

A causídica conta que tinha comprado passagem para Salvador, com conexão em Recife, pois tinha uma audiência para fazer naquele local. Acontece que, na conexão, a advogada foi informada que seu voo tinha sido cancelado e que só poderia embarcar para a capital da Bahia em horário posterior ao da sua audiência. Em razão de sua ausência, a advogada contou à Justiça que teve de contratar um causídico para representá-la.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação da advogada e condenou a cia aérea ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais; e R$ 500, por danos materiais. Para o juízo singular, a empresa aérea não agiu com a devida diligência.

Dever de reparação

Tal decisão foi mantida em grau recursal. A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora, registrou todos os momentos desagradáveis pelos quais a autora teve de passar, tais como cancelamento de voo; atrasos de chagada ao destino; transferência de aeronave; perda da audiência em que deveria representar seu constituinte e despesas materiais com a contratação de advogado para poder cumprir com sua obrigação de defesa. “Tudo isso por culpa da promovida”, asseverou.

A desembargadora observou que a cia aérea, por outro lado, limitou-se a atribuir o atraso ao conserto mecânico da aeronave e dever de conhecimento das alterações do voo através de links, “situação que não afasta o dever de indenizar material e moralmente”.

“A responsabilidade da empresa ré é objetiva e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte, que encerra obrigação de resultado. Logo, responde independentemente de culpa pelos vícios de qualidade de seu serviço.”

Assim, e por fim, a magistrada negou provimento ao recurso da cia aérea para manter a sentença de condenação.

Processo: 0825615-49.2018.815.2001

Fonte: Migalhas

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