Não obstante ás pressões religiosas de nosso país, os deputados e senadores do Congresso Nacional, promulgaram na data de 13 de Julho de 2010, a Emenda Constitucional nº 66, que começou a vigorar imediatamente.

Após fácil aprovação na Câmara (315 votos favoráveis), e no Senado, no segundo turno de votações, 49 votos a favor, 04 contrários e 03 abstenções, o pedido de divórcio passou a ser imediato.

A Emenda Constitucional nº 66 promulgada na data de 13 de Julho de 2010, dispõe de apenas um único artigo, que promoveu a alteração da redação do parágrafo sexto, do artigo 226 da Constituição Federal. A Emenda suprime o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, ou a exigência de separação de fato por mais de dois anos para a concessão do divórcio.

Pelo nosso ordenamento jurídico atual, tornou-se perfeitamente possível que um casal se case em um dia e se divorcie no dia seguinte. Criticas e elogios existem acerca da Emenda, sendo para uns, um grande avanço, já para outros a banalização da família.

No entanto, a maior parte da doutrina conclui que a separação judicial não existe mais, sendo impossível pedi-la. Para estes, foram eliminados os prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal, sendo que qualquer um dos conjugues pode, sem precisar declinar culpa ou motivos, a qualquer tempo, buscar o divórcio.

Os que sustentam que o instituto da separação judicial ainda permanece discursam que, considerar que a separação judicial foi extinta seria impor ao cidadão o absoluto rompimento do vinculo matrimonial, podando o direito de reconciliação e de manter a situação jurídica de casado.

Percebe-se, porém, que na sociedade atual , as pessoas criticavam a espera para poderem se desvincular de uma situação que não lhes convinha  mais. Assim, concordamos com a maior parte da doutrina , no sentido de que não mais existe o instituto da separação judicial. Se persistir tal instituto , acreditamos que, com o tempo, cairá em desuso , optando as pessoas diretamente pelo pedido de divórcio.

Quanto aos processos de separação judicial em andamento, dúvidas persistem no que tange à aplicação da nova norma.

Por fim, apesar de protestos, em especial religiosos, o fato é que a Emenda representa uma evolução da sociedade e, de certa forma, abrevia o sofrimento das partes.

Eduardo Veríssimo Inocente

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