Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade de lei do RJ que ampliava as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde e odontológica, obrigando as operadoras a disponibilizarem modalidades de cartão de crédito, boleto digital e Pix. O entendimento foi de que a norma usurpou da competência da União.

O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso e a votação foi unânime.

A ADIn 7.023 foi ajuizada pela Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde contra a lei 9.444/21 do Estado do Rio de Janeiro.

A entidade alega que a lei além de criar regras que geram graves prejuízos às operadoras, impõe obrigações não previstas em lei Federal e em disparidade com empresas que atuam em outros entes da federação, em violação ao princípio da isonomia.

Para a Unidas, os Estados não podem legislar sobre Direito Civil e Comercial, matéria de competência privativa da União.

Ainda de acordo com a entidade, o setor e o contrato de plano privado de assistência à saúde estão sujeitos à lei Federal 9.656/98 e à regulamentação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, a quem compete determinar os critérios a serem adotados nos contratos.

Voto do relator

O relator julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei 9.444/21, por violação ao art. 22, incisos I e VII, da CF, com fixação da seguinte tese de julgamento:

“É inconstitucional lei estadual que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, por violação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.”

Para o ministro, não há dúvidas de que a lei estadual invadiu a competência constitucional da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, CF).

Barroso citou diversos precedentes já julgados pelo STF, nos quais a Corte firmou o entendimento de que quando o ato normativo afetar diretamente obrigações contratuais, a competência para legislar sobre planos de saúde é privativa da União.

O ministro ressaltou, ainda, que “as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito”.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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