Arbitragem vs. Judiciário em Contratos Comerciais Complexos: Custos e Benefícios
Critérios estratégicos para a inserção de cláusula compromissória arbitral em transações M&A e contratos de fornecimento continuado.
Na formulação de contratos empresariais de grande envergadura — como fusões e aquisições (M&A), acordos de acionistas e contratos de construção e fornecimento agroindustrial —, a escolha da via para resolução de conflitos é uma das cláusulas mais críticas.
A via arbitral, respaldada pela Lei nº 9.307/1996, oferece três vantagens indiscutíveis: especialização técnica dos árbitros escolhidos, celeridade temporal expressiva em comparação à morosidade judiciária e sigilo absoluto das disputas comerciais.
Em contrapartida, as custas iniciais e honorários das câmaras arbitrais de primeira linha demandam uma criteriosa análise de custo-benefício financeiro prévio.
Quando Adotar a Cláusula Compromissória Escalonada
Em disputas cujo valor econômico supere dezenas de milhões de reais ou envolvam segredos industriais sensíveis, a arbitragem é a escolha recomendada. Recomenda-se a adoção de cláusulas escalonadas (Med-Arb), que impõem sessões de mediação prévia antes da instauração formal do tribunal arbitral.

Dr. Eduardo Veríssimo Inocente
Sócio-Fundador & Diretor Jurídico · OAB/SP 200.334
Mais de 25 anos de vanguarda no Direito Empresarial, referência nacional em Recuperação Judicial, Reestruturação de Dívidas e Agronegócio.
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