DIP Financing no Brasil: Como Financiar a Empresa Durante a Recuperação
O papel do financiamento pós-pedido (Debtor-in-Possession) na nova lei 14.112/2020: garantias, prioridade no recebimento e atração de fundos de Special Situations.
Um dos maiores entraves históricos à recuperação judicial no Brasil era a escassez crônica de novo capital durante o processo. Tradicionalmente, bancos comerciais encerravam limites de crédito e recusavam qualquer nova injeção de recursos para devedores em recuperação judicial.
A reforma introduzida pela Lei 14.112/2020 institucionalizou o modelo anglo-saxão de DIP Financing (Debtor-in-Possession), disciplinado expressamente nos artigos 69-A a 69-F da Lei de Recuperação de Empresas e Falências.
Essa inovação legislativa conferiu ao financiador do devedor privilégios de pagamento absolutos, posicionando o novo crédito como extraconcursal superprioritário em caso de eventual convolação em falência, além de autorizar a oneração de bens do ativo não circulante mediante autorização judicial.
Atração de Fundos de Investimento e Special Situations
A segurança jurídica proporcionada pela Lei 14.112/2020 atraiu fundos internacionais e gestoras brasileiras de Special Situations focadas em ativos estressados. A constituição de garantias de primeira ordem (inclusive subordinadas) confere robustez jurídica às operações de empréstimo pontual para reativação de linhas produtivas.

Dr. Eduardo Veríssimo Inocente
Sócio-Fundador & Diretor Jurídico · OAB/SP 200.334
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